Memória

Como funciona o tombamento, a proteção do patrimônio criada em 1937

O Decreto-Lei 25, de 1937, criou os quatro Livros do Tombo; veja quem pode pedir a proteção de um bem e o que muda para o dono de um imóvel tombado.

Ilustração abstrata em estilo de gravura, com rosácea de linhas douradas finas sobre fundo marrom
Imagem provisória, a ser substituída antes do lançamento.Ilustração: Imagem provisória

Em 30 de novembro de 1937, o presidente Getúlio Vargas assinou o Decreto-Lei nº 25. A norma organizou a proteção do patrimônio histórico e artístico nacional e criou o tombamento. Quase nove décadas depois, ela ainda é a base da preservação de prédios, cidades e coleções no Brasil.

Tombar é registrar oficialmente um bem como parte do patrimônio cultural do país. A partir daí, ele ganha proteção especial. No plano federal, quem cuida disso é o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), ligado ao Ministério da Cultura.

Os quatro Livros do Tombo

Pela lei, um bem só passa a integrar o patrimônio nacional depois de inscrito em um dos quatro Livros do Tombo. São eles: o Arqueológico, Etnográfico e Paisagístico; o Histórico; o das Belas Artes; e o das Artes Aplicadas. O livro escolhido depende do valor que justifica a proteção.

Podem ser tombados imóveis, como igrejas, fazendas e centros históricos inteiros. Também podem ser tombados bens móveis, como acervos de museus, arquivos e coleções. A lei vale tanto para bens públicos quanto para bens privados.

Como é o processo

O pedido pode partir do próprio Iphan ou de fora dele. Segundo a Portaria nº 11, de 1986, que regula o procedimento, qualquer pessoa física ou jurídica pode propor a abertura de um processo.

O proprietário é notificado e tem 15 dias para concordar ou contestar (art. 9º). Quando ele pede ou concorda, o tombamento é voluntário. Quando recusa, é compulsório, e o caso segue para o Conselho Consultivo do Iphan.

Desde 1975, a decisão também depende da homologação do ministro responsável pela cultura (Lei nº 6.292). A notificação já produz efeitos: durante o processo, vale o tombamento provisório, que a lei equipara ao definitivo na maior parte dos casos (art. 10).

O que muda para o dono

O bem tombado continua tendo dono, que pode morar nele, alugá-lo ou vendê-lo. Mas há regras. Ele não pode ser destruído, demolido nem mutilado. Reparos, pinturas e restaurações exigem autorização prévia do Iphan, sob pena de multa (art. 17).

As regras alcançam até a vizinhança. Sem autorização, não se pode construir perto do bem algo que reduza sua visibilidade, nem colocar anúncios ou cartazes (art. 18). Um bem tombado também não pode sair do país, salvo por curto prazo e para intercâmbio cultural (art. 14).

E se o dono não tiver dinheiro para conservar o bem? A lei manda que ele avise o Iphan. O instituto pode então fazer as obras por conta da União ou providenciar a desapropriação (art. 19).

O que diz o Iphan: Em seu portal, o instituto afirma que o tombamento é adequado “principalmente, à proteção de edificações, paisagens e conjuntos históricos urbanos”. O Iphan informa que a lista de bens tombados pode ser consultada no Arquivo Noronha Santos e no Arquivo Central, que guarda os processos e faz a inscrição nos Livros do Tombo.

O tombamento federal não é o único. Estados e municípios têm leis e órgãos próprios de proteção, e a Constituição de 1988 criou outras formas de preservação, como o registro de bens imateriais. Para quem pretende comprar ou reformar um imóvel antigo, vale consultar antes se ele é tombado ou se está no entorno de um bem protegido.

Fontes

Temas

  • Iphan
  • Tombamento
  • Patrimônio Cultural
  • Decreto-Lei 25

Redação 7 de Setembro

Equipe de reportagem e edição

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